DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2840968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE.
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo extremo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo extremo. 2. O Tribunal de origem considerou que a perícia não foi conclusiva para definir se os danos ao caminhão adquirido zero km foram causados por mau uso ou vício de fabricação, não havendo elementos para acolher a tese de culpa exclusiva do comprador. 3. A decisão recorrida concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante pelo vício do produto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo vício do produto pode ser atribuída exclusivamente ao comprador em razão de alegado mau uso do veículo, ou se persiste a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante; e (ii) saber se é possível reexame de provas em recurso especial, diante da alegação de que o laudo pericial comprovou a culpa exclusiva do comprador. III. Razões de decidir 5. Concluindo a Corte a quo que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, não permitindo afirmar, com certeza, se foram causados por defeito ou por mau uso, fica inviabilizada a análise da alegação de culpa exclusiva por demandar reexame de matéria fático-probatória e atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante por vício do produto persiste, mesmo diante de alegações de mau uso, quando a perícia é inconclusiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, in casu, quanto à verificação de culpa exclusiva do comprador". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.820.038/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.