DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2840842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de violência arbitrária.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser reconhecida no caso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada para fins de atenuante, mesmo que parcial ou qualificada, desde que tenha relação direta com o fato delituoso pelo qual o réu foi condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de violência arbitrária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser reconhecida no caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada para fins de atenuante, mesmo que parcial ou qualificada, desde que tenha relação direta com o fato delituoso pelo qual o réu foi condenado. 4. No caso concreto, o réu não confessou a prática das agressões que ensejaram sua condenação pelo delito de violência arbitrária, alegando que as lesões na vítima seriam decorrentes de um momento anterior à abordagem. 5. A defesa não indicou trecho do interrogatório em que o réu teria confessado, mesmo que de forma qualificada, as agressões relacionadas ao segundo fato (delito de violência arbitrária), não havendo, portanto, base para o reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A confissão espontânea, para ser reconhecida como atenuante, deve ter relação direta com o fato delituoso pelo qual o réu foi condenado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.074.536/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.