DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2840463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Suposta violação aos artigos 264 e 884 do Código Civil, 924, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil, bem como ao § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
- Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 924, II, 370, 489 E 1.022 DO CPC; ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PENHORA. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 264 e 884 do Código Civil, 924, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil, bem como ao § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O cole giado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem concluiu que a INEPAR não possui legitimidade para questionar a penhora, uma vez que a IESA assumiu a responsabilidade como devedora principal, conforme o acordo homologado nos autos. 5. O acórdão destacou que a obrigação dos coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não se extingue automaticamente, afastando a tese de quitação integral do débito. 6. Decisão recorrida devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC, e não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. A mera insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 8. O juízo de admissibilidade do recurso especial não foi extrapolado, pois a análise da admissibilidade inclui verificar se a matéria discutida demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Conclusão de que houve o pagamento parcial decorreu da avaliação de documentos, como atas de assembleias gerais extraordinárias e extratos de posição de ativos, que demonstraram a insuficiência do pagamento alegado pela recorrente. 10. Analisar a legitimidade para impugnar a penhora também demanda a reanálise de fatos e provas, especialmente no que diz respeito à relação jurídica entre as partes e à transferência da responsabilidade pelo débito a terceira pessoa. 11. Precedente do STJ no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 13. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.