PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2840278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que a mera reiteração na apelação dos argumentos da inicial ou contestação não implica violação do princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do apelo.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que a mera reiteração na apelação dos argumentos da inicial ou contestação não implica violação do princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do apelo. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.