DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2840119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno em ação rescisória.
- Embargante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação de multa recursal prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado na impugnação ao agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de aplicação de multa recursal do art.
Resultado indicado
No caso, embora desprovido o agravo interno, não se verificou intuito meramente protelatório, tendo havido uso regular de meio impugnativo cabível, razão pela qual não se impõe a multa recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MULTA RECURSAL DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno em ação rescisória. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação de multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado na impugnação ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de aplicação de multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa recursal na hipótese concreta, à luz do entendimento de que sua aplicação demanda a verificação de intuito protelatório do agravante e decisão fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a ausência de pronunciamento sobre pleito específico de aplicação de multa recursal, impondo-se o acolhimento dos embargos para complementar o acórdão. 6. A multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo decisão fundamentada que evidencie a manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente ou intuito protelatório do recurso. 7. No caso, embora desprovido o agravo interno, não se verificou intuito meramente protelatório, tendo havido uso regular de meio impugnativo cabível, razão pela qual não se impõe a multa recursal. 8. Os embargos são acolhidos para sanar a omissão e complementar o acórdão recorrido, mantendo-se a negativa de aplicação da multa recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem aplicação da multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.