EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2839818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.
- Não há falar em omissão do acórdão proferido na Corte de origem, quando a matéria é tratada na sentença e não recebe reforma explícita ou implícita na decisão revisora.
- Embargos acolhidos em parte sem efeito modificativos.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente. 2. Não há falar em omissão do acórdão proferido na Corte de origem, quando a matéria é tratada na sentença e não recebe reforma explícita ou implícita na decisão revisora. 3. Embargos acolhidos em parte sem efeito modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.