PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2839664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal de valores cobrados em faturas telefônicas.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é possível nova revisão do teto das astreintes por alegada desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM. CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal de valores cobrados em faturas telefônicas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é possível nova revisão do teto das astreintes por alegada desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa. 3. O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 4. A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes, inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação, são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.