DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2839501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante.
- O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante, bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante. 2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante, bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP. 5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito ao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior. 6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e seus bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão agravada não apresenta omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento de teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A quantidade de droga apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 722.090/RN, Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.