PENAL — AREsp 2839474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A tese de desconsideração das condenações anteriores como maus antecedentes tendo em vista o decurso de quase 10 anos não foi objeto de análise no aresto recorrido.
- Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ANTIGUIDADE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese de desconsideração das condenações anteriores como maus antecedentes tendo em vista o decurso de quase 10 anos não foi objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, no ponto, a Súmula 282/STF. 2. O caso não comporta a relativização das anotações criminais consideradas, pois, conforme se extrai dos autos, entre a extinção das penas anteriormente impostas e a prática do novo delito não houve decurso de mais de 10 anos. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o réu não admitiu a tentativa de furto. Assim, a reversão do julgado, para fins de reconhecimento da confissão espontânea almejada pela defesa, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.