DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2839356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS.
- DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS IMAGENS NO CASO CONCRETO.
- VALIDADE DA CONFISSÃO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS. CRIME DO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS IMAGENS NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA CONFISSÃO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PREVENÇÃO À VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, consistente na divulgação não autorizada de imagens íntimas da vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo com base na confissão do acusado e no depoimento da vítima. A defesa sustentou, no recurso especial, a ausência de materialidade delitiva diante da não juntada das imagens divulgadas aos autos, argumento rejeitado pela decisão monocrática do STJ, que não conheceu do recurso à luz da Súmula 7. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada aos autos das imagens íntimas divulgadas impede o reconhecimento da materialidade do crime previsto no art. 218-C do Código Penal; (ii) estabelecer se a confissão do acusado, corroborada pelo depoimento da vítima, constitui prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de divulgação de imagens íntimas pode ser comprovada por outros meios idôneos além da juntada das próprias imagens, como a palavra da vítima e a confissão do acusado, especialmente quando coerentes entre si. 4. A confissão espontânea do réu, em harmonia com o relato da vítima, supre a exigência de outras provas materiais, permitindo a condenação sem afronta ao devido processo legal e evitando a vitimização secundária, preservando-se a dignidade da vítima e seus direitos fundamentais. Essa conclusão leva em consideração as particularidades do caso concreto, em que há provas robustas da materialidade, assentadas pelas instâncias ordinárias. 5. A alegação de ausência de materialidade, por não envolver fato novo ou controvérsia jurídica autônoma, exige o reexame do conjunto probatório, providência inadmissível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a materialidade do crime de divulgação não autorizada de imagens íntimas (art. 218-C do CP) pode ser comprovada por meio da confissão do acusado e do depoimento da vítima, dispensada, no caso concreto, a juntada das imagens aos autos; (ii) a proteção à dignidade da vítima e a prevenção à vitimização secundária justificam, no caso concreto, a não inserção de material íntimo nos autos, sem prejuízo à validade da condenação; (iii) o reexame da valoração da prova pelo tribunal de origem é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0218C PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.