DIREITO PRIVADO — AREsp 2839065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento de lucros e dividendos e indenização por dano moral.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS E DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.722,18. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso de lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a improcedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral como condição para recebimento de dividendos e para definição do termo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 impõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos foram colocados à disposição, considerando a atualização cadastral; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo inicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários; aplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há exame suficiente das teses. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de haver dividendos prescreve em três anos 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários sucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do art. 85, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.