DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2839002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por outros fatores.
- No caso em tela, foram delineadas provas mais do que suficientes de materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos corréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que havia discussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre, conclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo fático-probatório para serem desconstituídas.
- Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não há como se aplicar a regra de extensão insculpida no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA ARMADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por outros fatores. 2. No caso em tela, foram delineadas provas mais do que suficientes de materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos corréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que havia discussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre, conclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo fático-probatório para serem desconstituídas. 3. Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não há como se aplicar a regra de extensão insculpida no art. 580 do CPP. 4. A Corte de origem foi peremptória ao informar que "o acórdão que absolveu o codenunciado [...], traçou justificativa atrelada a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal analisando a efetiva participação de SIDNEI na imputação criminosa, de modo que resta erigido óbice quanto à extensão dos efeitos absolutório em favor dos réus condenados pelo presente feito", o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP, que é claro em estabelecer que "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (grifei). 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. O art. 580 do CPP determina a extensão dos efeitos somente quando houver identidade fático-processual entre as circunstâncias do requerente e do agraciado, não se aplicando quando algum benefício for motivado por razões de caráter exclusivamente pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413; 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 403.182/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.561.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.