DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2838980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que manteve a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, por suposta prática do crime de injúria em contexto de violência doméstica.
- 1.2 Em suas razões, a Assistente de acusação assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, não obstante a ausência de testemunhas presenciais, não há qualquer dúvida quanto à prática delituosa imputada ao Agravado, sendo imperativa a sua condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENAL. CRIME DE INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. STANDARD PROBATÓRIO DIFERENCIADO. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. VERSÕES DOS FATOS DELINEADOS DÚBIAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que manteve a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, por suposta prática do crime de injúria em contexto de violência doméstica. 1.2 Em suas razões, a Assistente de acusação assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, não obstante a ausência de testemunhas presenciais, não há qualquer dúvida quanto à prática delituosa imputada ao Agravado, sendo imperativa a sua condenação. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária repristinação do édito condenatório do (ora) recorrido. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal (in casu, circunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se questão que não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela parte recorrente - via embargos de declaração, incide (ou não) o óbice da ausência de prequestionamento, de modo a evidenciar vedada (ou possível) hipótese de "inovação" recursal. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui (ou não) valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, de modo a prescindir (ou não) da corroboração (corroborative evidence) com outros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva denunciada não estiverem atestadas (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos. III. Razões de decidir 3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.2 A ausência de prequestionamento sobre as refutadas provas digitais impede sua análise no recurso especial, conforme inteligência das Súmulas n. (s) 282 e 356 do STF. 3.2.1 Na espécie, em relação às ventiladas mensagens obtidas por meio do mecanismo de captura (print screen) da tela de celular, afeta a conversa de WhatsApp entre os contendentes, tal documento - conquanto sublinhado de inopino pela querelante no (bojo do) recurso especial, a fim de corroborar suas alegações - sequer fora mencionado e apreciado (nas razões de decidir) como elemento de convicção (ex vi do art. 155, caput, do CPP) pelo Juízo sentenciante, tampouco pelo Tribunal recorrido. 3.2.2 Desta feita, verifica-se que tal questão não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela Defensoria Pública - via embargos de declaração, delineamento apto a evidenciar vedada hipótese de "inovação" recursal, não passível de cognição por este Sodalício, porquanto inobservado o pressuposto recursal (especial) extrínseco do prequestionamento. 3.3 Não se olvida o Tribunal da Cidadania que [com esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente diálogo das fontes) violência "doméstica ou familiar" contra a mulher qualquer ação ou omissão do agente determinada "pelo gênero" - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 3.3.1 Em linha propedêutica de raciocínio, a Suprema Corte, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material), [p]or meio de sua composição plenária, no exame da ADC nº 19, Rel. Min. Marco Aurélio, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06, registrou que a norma também é corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, na medida em que ao Estado compete a adoção dos meios imprescindíveis à efetiva concretização de preceitos contidos na Carta da República (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023). 3.3.2 Com igual perspectiva, consoante já verberado pela Corte Especial deste Sodalício, tem-se por irrefutável que a "violência de gênero" contra as mulheres: [é] um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 3.3.3 Realizadas as digressões preambulares, convém sublinhar que, nos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, mas desde corroborada (corroborative evidence) por outros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres. 3.3.3.1 Enquadramento processual que, todavia, não se harmoniza ao caso em exame, pois, conforme sopesado pelo Colegiado local, em que pese seja sabido que, [n]o âmbito da violência doméstica a palavra da vítima assume importância especial, o relato em Juízo da testemunha de defesa esclareceu que, por 02 oportunidades viu o apelante sangrando, com o peito arranhado, pedindo que a querelante fosse embora, esclarecendo que houve muitas ocorrências de discussões entre o casal, e que na maioria das vezes o querelado descia para fumar um cigarro ou tentava ficar sozinho, contudo a querelante vinha atrás dele e, algumas vezes, o xingava de " babaca, de " merda " e que o mesmo ficava com "viado", sempre humilhando e diminuindo o mesmo, esclarecendo que só conseguia ouvir a voz da querelante, e nunca ouviu a voz do querelado, e que o máximo que ouviu deste foi mandando a apelada parar ou pedindo para ela fosse embora, sempre tentando apaziguar a situação. Tessitura processual que acaba por fazer com que o estado dúbio se apresente como o mais intenso junto aos autos, até porque tal relato acaba por trazer verossimilhança à versão do apelante em Juízo, no sentido de que nunca xingou a apelada, e diante de tal cenário dúbio a absolvição é medida que se impõem. 3.3.4 Neste panorama, ao se confrontar a (isolada) palavra da querelante com o (corroborado) interrogatório do querelado, e diante do estado dúbio de versões apresentadas em juízo, a manutenção da farpeada absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, constitui medida "profilática" de rigor, em alinho aos postulados setoriais (intransponíveis) da presunção de não culpabilidade e do in dubio pro reo. 3.3.4.1 Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 3.3.4.2 Em casuística processual análoga, o Pretório Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal (in casu, circunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. Questão que não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela parte recorrente - via embargos de declaração, incide o óbice da ausência de prequestionamento, consoante inteligência da Súmula n. 282/STF e da Súmula n. 356/STF, de modo a evidenciar vedada hipótese de "inovação" recursal. 3. Nos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, mas desde corroborada (corroborative evidence) por outros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres. 4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, art. 155, caput; Lei n. 11.340/2006, arts. 3º, caput, §§ 1º e 2º, 6º e 7º, II. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. 4. STF, AP n. 580, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.