PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2838921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto a substituição da escritura de 24/11/2007 pela de 27/11/2007, a divergência de datas e a validade da aceitação da doação (arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TABELIÃO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto a substituição da escritura de 24/11/2007 pela de 27/11/2007, a divergência de datas e a validade da aceitação da doação (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. A oitiva do tabelião que lavrou a escritura impugnada, ainda que na condição de suspeito, é admissível como informante, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, não havendo nulidade se o depoimento não foi determinante para o julgamento. 3. A apresentação de quesitos suplementares pelo perito ou pelas partes, quando voltada a esclarecer aspectos técnicos do laudo, não caracteriza intempestividade nem cerceamento de defesa, competindo ao juiz apreciar a pertinência da diligência (arts. 223, 465, § 1º, III, 469 e 477, § 1º, do CPC). 4. A presunção de veracidade dos atos notariais, prevista nos arts. 215 do Código Civil e 3º da Lei 8.935/1994, é relativa e somente pode ser afastada mediante prova robusta de falsidade. Constatada, pelo conjunto pericial, a autenticidade das assinaturas e a ausência de vício de consentimento, é inviável a revisão do acórdão por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. É válida a utilização de laudo grafotécnico oriundo de inquérito policial como prova emprestada, desde que assegurado o contraditório no processo judicial, hipótese reconhecida pelo TJGO, em consonância com o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.