DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2838810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.
- Os réus foram absolvidos em primeira instância por falta de provas de autoria delitiva, sendo a condenação em segunda instância baseada unicamente na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de sócio-administrador de uma sociedade empresária é suficiente para presumir a autoria de crime de sonegação fiscal, sem a individualização de condutas específicas dos acusados.
- A responsabilização penal não pode ser objetiva, devendo haver a individualização da conduta dos réus e a demonstração de nexo de causalidade entre suas ações e o delito.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, para restabelecer a sentença absolutória. 2. Os réus foram absolvidos em primeira instância por falta de provas de autoria delitiva, sendo a condenação em segunda instância baseada unicamente na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de sócio-administrador de uma sociedade empresária é suficiente para presumir a autoria de crime de sonegação fiscal, sem a individualização de condutas específicas dos acusados. III. Razões de decidir 4. A responsabilização penal não pode ser objetiva, devendo haver a individualização da conduta dos réus e a demonstração de nexo de causalidade entre suas ações e o delito. 5. A condição de sócio-administrador é um fato penalmente neutro e não pode, por si só, presumir a autoria de crime de sonegação fiscal. 6. A ausência de descrição de condutas específicas dos réus no acórdão recorrido impede a presunção de dolo ou autoria delitiva. 7. A Súmula 7/STJ não impede a atribuição das consequências jurídicas corretas aos fatos reconhecidos no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de sócio-administrador não permite presumir a autoria de crime de sonegação fiscal sem a individualização e comprovação de condutas específicas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.