DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2838567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- O Tribunal de origem negou a incidência da causa especial de redução da pena em virtude da apreensão de aproximadamente 1kg de maconha e 7kg de cloridrato de cocaína, além da forma como as drogas foram escondidas no veículo utilizado para o transporte e as circunstâncias da prisão.
- A discussão consiste em saber se a quantidade, a forma de ocultação das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- A quantidade significativa de drogas apreendidas, a forma de ocultação no veículo e as circunstâncias concretas da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena.
Resultado indicado
Dispositivo e tese 7 Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou a incidência da causa especial de redução da pena em virtude da apreensão de aproximadamente 1kg de maconha e 7kg de cloridrato de cocaína, além da forma como as drogas foram escondidas no veículo utilizado para o transporte e as circunstâncias da prisão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade, a forma de ocultação das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade significativa de drogas apreendidas, a forma de ocultação no veículo e as circunstâncias concretas da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena. 5. No caso, o Tribunal declinou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de redução da pena em razão da apreensão de quantidade considerável de entorpecentes - aproximadamente 1kg de maconha e 7kg de cloridrato de cocaína -, bem como pelas circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e da prisão em flagrante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese 7 Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a forma de ocultação das drogas apreendidas podem ser utilizadas para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida é permitida para a modulação da causa de diminuição, desde que não considerada na primeira fase do cálculo da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.