AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2838347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS DUARNTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS DUARNTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 11. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. No caso, inexiste ilegalidade, pois o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. 2. O acórdão recorrido narra que o denunciado Wander Bell, no estabelecimento penal, foi mantido algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento. Em um primeiro momento, com as mãos para trás do corpo. No seu interrogatório e no instante em que se seguiram as deliberações, com as mãos para frente. Todavia, não há nenhum registro de justificativa para a manutenção do acusado algemado, durante a solenidade processual, na ata da audiência, na gravação dos debates orais, dos depoimentos colhidos e do interrrogatório do réu, tampouco na sentença, por escrito ou oralmente. 3. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado". 4. O uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução, notadamente durante seu interrogatório, fora das ressalvas elencadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), fundamento estruturante de todo o ordenamento jurídico pátrio. Não é à toa que foi editada a Súmula Vinculante n. 11, de observância obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF), a fim de limitar a arbitrariedade do Estado em relação ao acusado. 5. O valor simbólico desse instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso dos autos, supera qualquer argumentação em torno da instrumentalidade das formas, associada ao art. 563 do CPP. 6. O processo penal constitucional e o sistema acusatório, cuja adoção se infere da interpretação sistemática da Constituição, não admitem o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, a menos que se traga alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir, o que não ocorreu na espécie. 7. Na hipótese em análise, a manutenção do acusado algemado constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, em decisão acertada do Tribunal de origem. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563 ART:00619", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00001 INC:00003 ART:0103A", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.