DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2838239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA.
- REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decisão recorrida que ao julgar procedente os embargos de terceiro condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de resistência à pretensão autoral. 3. A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser atribuídos à embargante, por esta não ter providenciado o registro do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte embargada, que resistiu à pretensão autoral, ou à embargante, que não providenciou o registro do imóvel, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ). 6. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contexto fático e probatório, que a parte embargada resistiu ao mérito dos embargos de terceiro, justificando a condenação em honorários advocatícios. 7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de similitude fático-jurídica entre os precedentes apresentados pela parte agravante e o caso em exame impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.