PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2838235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a natureza formal do art.
- 9.605/1998 e o padrão probatório aplicável ao recebimento da denúncia, o que afasta a necessid ade de revolvimento do conjunto fático-probatório e torna inaplicável a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 68, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a natureza formal do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 e o padrão probatório aplicável ao recebimento da denúncia, o que afasta a necessid ade de revolvimento do conjunto fático-probatório e torna inaplicável a Súmula n. 7/STJ. 2. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em elementos indiciários idôneos de materialidade e autoria deve ser recebida, prevalecendo, na fase inaugural, o in dubio pro societate. 3. O delito do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, dispensando-se resultado naturalístico e laudo específico conclusivo para a deflagração da ação penal. Julgado: EREsp n. 1.417.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 20/04/2018. 4. Em relação ao art. 68 da Lei n. 9.605/1998, a narrativa que descreve descumprimento de decisão e termo de embargo ambiental, com continuidade de atividade potencialmente poluidora, satisfaz o art. 41 do CPP, e a análise de eventual consunção ou dupla punição demanda exame de mérito após contraditório. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00395 INC:00003", "LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n ***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00054 ART:00068", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.