AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2837978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.039/STJ. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória nem proceder à interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Em ações que versam sobre seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a definição da competência, estadual ou federal, pressupõe a análise concreta da manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse jurídico na demanda e da natureza da apólice, elementos de ordem fático-contratual. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que a Caixa Econômica Federal foi intimada e manifestou expressamente ausência de interesse na lide, razão pela qual a causa permaneceu na Justiça Estadual. Rever tal premissa, para reconhecer interesse jurídico da empresa pública federal, demandaria o revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, expediente vedado na via especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo 1.039/STJ (REsp 1.799.288/PR) encontra-se prejudicado pela ausência de interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem já determinou a suspensão do feito justamente com base em tal paradigma, conforme expresso no acórdão recorrido. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.