AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2837805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
Resultado indicado
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação de um dos fundamentos impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico do STJ e incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar adequadamente a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão agravada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), fixou a presunção de que a posse de até 40g de cannabis sativa configura uso pessoal, salvo elementos concretos indicativos de mercancia. 4. No caso dos autos, dessume-se do acórdão (fls. 461-479) que a condenação foi lastreada notadamente na palavra dos agentes penitenciários, devendo-se ressaltar, em contrapartida, a negativa da mercancia pelo acusado e o fato de ter sido apreendida com este uma pequena quantidade de maconha - 10 porções, pesando 18.38g (fl. 1) -, circunstâncias fáticas que, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, recomendam a desclassificação da conduta imputada ao agravante como porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), com os respectivos consectários. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.