DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2837759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INAPLICABILIDADE DO ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de indenização por defeito em produto e inclusão de sócio no polo passivo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INAPLICABILIDADE DO ART. 355 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por defeito em produto e inclusão de sócio no polo passivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não consta nas peças analisadas. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da petição inicial da reclamação por inadequação da via eleita e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação prevista no art. 988, IV, do CPC pode ser utilizada como sucedâneo recursal para dirimir divergência com precedentes do STJ; e (ii) saber se houve violação ao art. 355 do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial em controvérsia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que veda a utilização da reclamação como sucedâneo recursal e exige correlação com decisão do STJ ou usurpação de competência. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal é deficiente quanto à apontada violação do art. 355 do CPC, sendo inviável associar julgamento de agravo interno em reclamação ao juízo de antecipação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a reclamação não é cabível como sucedâneo recursal sem desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF: a deficiência na fundamentação impede o conhecimento de alegada violação ao art. 355 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 988, IV, 355, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 48.908/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/11/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 42.020/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024; STJ, AgInt na Rcl n. 41.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2021; STJ, AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.