PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AREsp 2837743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
- TÍTULO EXECUTIVO SEM COMANDO EXPRESSO PARA ABARCAR VINCENDAS.
- DEPÓSITO A TÍTULO DE PAGAMENTO, NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO.
- ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF NA ALÍNEA C.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.105/STJ. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO SEM COMANDO EXPRESSO PARA ABARCAR VINCENDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO A TÍTULO DE PAGAMENTO, NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF NA ALÍNEA C. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária, no qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a aplicação da Súmula 111/STJ e a incidência dos consectários da mora à luz do Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não aplicação ou insuficiente fundamentação sobre o Tema 677/STJ; (ii) a limitação dos honorários às parcelas vencidas até a sentença viola os arts. 85, § 2º, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC (Código de Processo Civil), por violação da coisa julgada; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários em execução e a incidência dos consectários da mora segundo o Tema 677/STJ. 3. Não há negativa de prestação. O Colegiado estadual enfrentou a tese do Tema 677/STJ e, em embargos de declaração, esclareceu que o depósito foi realizado a título de pagamento do valor incontroverso, não como garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos, afastando a incidência do Tema 677/STJ. 4. A aplicação da Súmula 111/STJ - reafirmada no Tema 1.105 -subsiste no cumprimento de sentença, quando o título executivo não contém comando expresso para abarcar parcelas vincendas. Mantém-se a limitação dos honorários às prestações vencidas até a sentença, inexistindo violação dos arts. 85, § 2º, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, pois o acórdão estadual afirmou premissa fática autônoma não impugnada: ausência de ampliação da base de incidência no dispositivo da sentença. 5. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão - no caso, a inexistência de comando expresso no título para abranger vincendas. Na alínea c, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo analítico atraem a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do dissídio. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.