TRIBUTÁRIO — AREsp 2837713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO.
- NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos), em novembro de 2015.
Resultado indicado
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. ARROLAMENTO DE BENS. SOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. SÚMULA N. 7 STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos), em novembro de 2015. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento à pretensão, restituindo os autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do feito. Novo julgamento foi proferido, confirmando o anterior. III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes. IV - A tese deduzida pela Fazenda Nacional na controvérsia relativa à violação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 - se seria possível o arrolamento de bens do sócio responsável tributário na hipótese em que o débito ultrapasse 30% do seu patrimônio, considerado individualmente, independentemente de a sociedade empresária ter patrimônio suficiente ao enfrentamento dos valores - fica subordinada, na hipótese, à segunda controvérsia contida no recurso especial, quanto à própria existência de responsabilidade tributária do sócio em questão. V - A Fazenda Nacional argumenta que teria ficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da simulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo valores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo, portanto, responsável tributário. Ao contrário do que alega a recorrente, não é incontroverso nos autos que o sócio cujo patrimônio se pretende arrolar seria, de fato, responsável solidário da dívida tributária justificadora do arrolamento. Em verdade, a conclusão do Tribunal de origem é justamente no sentido oposto, da ausência de elementos fáticos que justifiquem a responsabilização da parte impetrante pelo débito tributário. A superação da referida premissa encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão, pela via estreita do recurso especial, dos pressupostos fáticos e análise probatória considerados pela instância ordinária. VI - Não se tratando de responsável tributário, fica prejudicada a análise quanto à possibilidade de arrolamento dos bens considerando a relação entre a dívida total e o patrimônio individualizado do sócio, a despeito da solvência da devedora originária. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.