PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2837543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora agravante contra INSS, ora agravado, requerendo desconstituição de acórdão do Tribunal de origem que manteve o reconhecimento apenas da especialidade da atividade prestada entre 19/11/2003 e 2/10/2015, rejeitando o tempo especial entre 6/3/1997 e 18/11/2003, em razão de que o formulário PPP era abaixo do limite de tolerância à época de 90 decibéis.
- No Tribunal a quo, a rescisória foi julgada improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 57.078,45 (cinquenta e sete mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo ora agravante contra INSS, ora agravado, requerendo desconstituição de acórdão do Tribunal de origem que manteve o reconhecimento apenas da especialidade da atividade prestada entre 19/11/2003 e 2/10/2015, rejeitando o tempo especial entre 6/3/1997 e 18/11/2003, em razão de que o formulário PPP era abaixo do limite de tolerância à época de 90 decibéis. No Tribunal a quo, a rescisória foi julgada improcedente. O valor da causa foi fixado em R$ 57.078,45 (cinquenta e sete mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Cabe destacar que não se desconhece jurisprudência do STJ que admite a instrução probatória em ação rescisória (REsp n. 1.945.660/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022), ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem destacou expressamente que o surgimento de novo PPP retificado em ação trabalhista não seria suficiente para desconstituir o conjunto probatório existente na ação principal, capaz de manter o acórdão rescindendo. VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.