DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2837390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
- A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
- O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
- A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. QUANTIA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.