DIREITO PROCESSUAL PENAL — EAREsp 2837319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso especial não conhecido por óbices processuais.
Resultado indicado
A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado é fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus operandi e a estrutura criminosa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso especial não conhecido por óbices processuais. 2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em situações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices processuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que concederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas apresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de múltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de droga apreendida (100 kg). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência para discutir a concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por óbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a Sexta Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043, I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de mérito apto a ensejar a comparação exigida. 6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, o que se aplica ao caso concreto, em que o agravo regimental não foi conhecido. 7. As hipóteses excepcionais de concessão de habeas corpus de ofício ocorrem diante de flagrante ilegalidade, como o afastamento indevido do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga. No caso em análise, porém, o afastamento do redutor, na decisão embargada, foi fundamentado em múltiplos elementos, como o modus operandi e a estrutura organizada, afastando a similitude fática com os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais. 2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado é fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus operandi e a estrutura criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.