DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2837231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, após a parte recorrente ter sido intimada do acórdão em 17/10/2024 e interposto o recurso especial em 3/11/2024.
- A decisão agravada destacou que a parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou comprovação, mantendo-se a intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem comprovação de suspensão ou interrupção do prazo, pode ser admitido.
- A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal é contínua e peremptória, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, após a parte recorrente ter sido intimada do acórdão em 17/10/2024 e interposto o recurso especial em 3/11/2024. 2. A decisão agravada destacou que a parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresentou comprovação, mantendo-se a intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem comprovação de suspensão ou interrupção do prazo, pode ser admitido. III. Razões de decidir 4. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. A intempestividade do recurso especial é um vício grave que impede o seu conhecimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova análise dos pressupostos recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito ao duplo controle, prevalecendo o exame realizado pelo juízo ad quem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.034/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.219.271/SP, Relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.