Direito penal e processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 2837215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
- Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, em ação penal relativa a crime de sonegação fiscal, visando o reconhecimento de contradição quanto ao tratamento dos contratos de mútuo e de omissão quanto à parametrização do valor sonegado de aproximadamente R$ 1.000.000,00 como "vultoso" na dosimetria da pena.
- A incidência de IOF sobre operação de crédito e a incidência de IRPF sobre acréscimo patrimonial configuram hipóteses tributárias distintas, com fatos geradores autônomos, de modo que o simples reconhecimento da existência de contratos de mútuo e sua tributação pelo IOF não implica, automaticamente, que todos os depósitos creditados na conta corrente do contribuinte decorram desses contratos.
- 42 da Lei n.º 9.430/96, exige-se prova documental idônea que estabeleça nexo específico e individualizado entre cada valor depositado e a operação de crédito correspondente; não se trata de prova negativa, mas de prova positiva do vínculo causal, a qual as instâncias ordinárias reputaram insuficiente com base no conjunto fático-probatório.
Ementa oficial
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Crime de sonegação fiscal. Contratos de mútuo e depósitos bancários. Art. 42 da Lei n.º 9.430/96. Dosimetria. Consequências do crime. Valor vultoso. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, em ação penal relativa a crime de sonegação fiscal, visando o reconhecimento de contradição quanto ao tratamento dos contratos de mútuo e de omissão quanto à parametrização do valor sonegado de aproximadamente R$ 1.000.000,00 como "vultoso" na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado ao, de um lado, reconhecer que a Receita Federal tributou com IOF contratos de mútuo e, de outro, afirmar que as instâncias ordinárias não reconheceram, com suficiência probatória, o nexo entre tais contratos e os depósitos bancários autuados, o que, segundo o embargante, afastaria a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de mera valoração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se há omissão na fundamentação da exasperação da pena-base, por ausência de explicitação do parâmetro de comparação utilizado para qualificar como "vultosa" a sonegação no montante de cerca de R$ 1.000.000,00, em violação ao dever de motivação da dosimetria previsto no art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado distingue, de forma tecnicamente adequada, dois planos distintos: (a) a existência jurídica e a validade dos contratos de mútuo, reconhecida inclusive pela incidência de IOF pela Receita Federal; e (b) a suficiência probatória do nexo causal entre esses contratos e os depósitos bancários objeto da autuação fiscal, sendo neste segundo plano que o Tribunal de origem e o STJ identificaram insuficiência de prova. 4. A incidência de IOF sobre operação de crédito e a incidência de IRPF sobre acréscimo patrimonial configuram hipóteses tributárias distintas, com fatos geradores autônomos, de modo que o simples reconhecimento da existência de contratos de mútuo e sua tributação pelo IOF não implica, automaticamente, que todos os depósitos creditados na conta corrente do contribuinte decorram desses contratos. 5. Para afastar a presunção relativa do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, exige-se prova documental idônea que estabeleça nexo específico e individualizado entre cada valor depositado e a operação de crédito correspondente; não se trata de prova negativa, mas de prova positiva do vínculo causal, a qual as instâncias ordinárias reputaram insuficiente com base no conjunto fático-probatório. 6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de prova do nexo entre os contratos de mútuo e os depósitos bancários demandaria reexame do acervo probatório, providência obstada na via especial pela Súmula 7/STJ, inexistindo contradição interna a ser sanada no acórdão embargado. 7. Quanto à alegada omissão na dosimetria, o parâmetro de comparação para qualificar o valor sonegado como "vultoso" decorre da própria sistemática do art. 59 do Código Penal e da faixa abstrata de pena cominada no art. 1º da Lei n.º 8.137/90, que contempla, em um espectro graduado, desde condutas de menor lesividade até aquelas de maior danosidade. 8. O desvalor médio da conduta típica já se encontra internalizado na cominação abstrata, de modo que sonegações de pequeno porte, à época dos fatos, situadas em patamares muito inferiores a seis dígitos, correspondem ao padrão médio considerado pelo legislador; a sonegação de aproximadamente R$ 1.000.000,00, acrescida de juros e multa, no ano-calendário de 2005, supera de forma significativa e objetivamente verificável o padrão comum de sonegação fiscal individual, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 9. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em razão do montante expressivo sonegado, como elemento concreto apto a caracterizar consequências mais gravosas do crime, não se exigindo parâmetros estatísticos ou valor-piso normativo para a qualificação de "valor vultoso", bastando indicação clara do dado objetivo utilizado, como ocorreu ao se apontar o montante superior a R$ 1.000.000,00. 10. No precedente paradigmático citado pela defesa, a ilegalidade reconhecida decorria de fundamentação genérica e sem referência a qualquer elemento concreto, situação diversa do caso presente, em que há correlação específica entre a circunstância judicial das consequências do crime e o elevado valor sonegado; os embargos são acolhidos apenas para integrar o acórdão com tais esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A existência e a validade de contratos de mútuo, reconhecidas inclusive pela incidência de IOF, não afastam, por si sós, a presunção relativa do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, sendo indispensável prova documental idônea que estabeleça nexo específico entre cada depósito bancário e a operação de crédito correspondente. 2. A aferição da suficiência probatória do nexo causal entre contratos de mútuo e depósitos bancários constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Na dosimetria da pena pelo crime do art. 1º da Lei n.º 8.137/90, o valor expressivo da sonegação, em patamar que exceda significativamente o padrão médio de gravidade já considerado na cominação abstrata, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, desde que o montante seja indicado de forma concreta e objetiva. 4. A exigência de fundamentação concreta do art. 59 do Código Penal não impõe a utilização de parâmetros estatísticos ou valor-piso legal para qualificar o valor sonegado como vultoso, bastando a explicitação do elemento fático que demonstra a gravidade diferenciada das consequências. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.430/1996, art. 42; Lei n.º 8.137/1990, art. 1º; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.435/MG, Quinta Turma, j. 28.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, HC 958.270/RS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.