DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2837139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a valoração negativa das consequências do crime pelos traumas causados na vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está em conformidade com o conjunto probatório.
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNREÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 028551-15.2015.8.26.0050. 2. A defesa sustenta que a decisão recorrida, ao reconhecer a valoração negativa das consequências do crime pelos traumas causados na vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e se está em conformidade com o conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo revisada apenas em situações excepcionais. 5. O abalo psicológico provocado na vítima evidencia o maior desvalor da conduta e justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ. 6. A alteração das premissas que justificaram a valoração negativa demandaria o reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, em razão dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, é justificável e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.