AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2837026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A incompetência territorial implica nulidade de natureza relativa e deve ser suscitada no momento oportuno, conforme a previsão do art.
- 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência.
- O Tribunal estadual, muito embora haja expressamente afirmado que os fatos se haveriam dado em locais distintos, asseverou que o Magistrado, tão somente depois de ultrapassados mais de dois anos do recebimento da denúncia, declarou-se absolutamente incompetente para julgar parte da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incompetência territorial implica nulidade de natureza relativa e deve ser suscitada no momento oportuno, conforme a previsão do art. 108 do Código de Processo Penal, sob pena de prorrogação da competência. 2. O Tribunal estadual, muito embora haja expressamente afirmado que os fatos se haveriam dado em locais distintos, asseverou que o Magistrado, tão somente depois de ultrapassados mais de dois anos do recebimento da denúncia, declarou-se absolutamente incompetente para julgar parte da ação penal. 3. O acórdão ponderou que se trata de matéria relativa a gênero, pois se cuida de delito contra a dignidade sexual e ressaltou que a vítima seria beneficiada pelo entendimento da prorrogação da competência territorial. O Estado, dentro do que é possível, deve garantir à ofendida o menor prejuízo moral e psíquico decorrente da persecução penal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.