DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2836840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial de ação penal envolvendo crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma com numeração suprimida e receptação.
- O Embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos seguintes temas: (a) falta de dialeticidade; (b) atenuante da confissão espontânea (art.
- 3-A do CPP); (e) fundamentação da Súmula 83/STJ; (f) art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP). RECURSO REPETITIVO (TEMA 1194). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial de ação penal envolvendo crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma com numeração suprimida e receptação. 2. Pontos alegados. O Embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos seguintes temas: (a) falta de dialeticidade; (b) atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); (c) reincidência (art. 61, I, do CP); (d) sistema acusatório (art. 3-A do CPP); (e) fundamentação da Súmula 83/STJ; (f) art. 42 da Lei 11.343/06; e (g) natureza jurídica de teses afastadas pela Súmula 7/STJ. 3. Redimensionamento da pena. Reconhecimento superveniente, à luz de recurso repetitivo (Tema 1194), da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, com consequente readequação da pena em concurso material (CP, art. 69). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pelo Embargante, notadamente acerca da ausência de dialeticidade no agravo regimental e da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) deve ser reconhecida no delito de tráfico de drogas, independentemente de ter sido empregada para formar o convencimento, conforme tese firmada no Tema 1194, e em que fração incide quando se tratar de confissão parcial ou qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A discordância do Embargante com a ratio decidendi não configura vício declaratório. 7. A ausência de dialeticidade do agravo regimental foi corretamente reconhecida, pois a impugnação limitou-se a reproduzir razões anteriores sem atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a alegada obscuridade. 8. A alegação sobre reincidência não foi deduzida com suficiência dialética; o não conhecimento do agravo regimental prejudica o exame de mérito e não gera omissão autônoma a ser sanada. 9. A tese de violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3-A) foi apresentada genericamente e demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão. 10. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal, dispensado cotejo analítico minucioso; não há omissão técnica-processual. 11. Quanto ao art. 42 da Lei 11.343/06, o Tribunal de origem valorou corretamente a natureza e a quantidade de drogas na pena-base; a pretensão de cisão das circunstâncias demanda reexame das premissas fáticas da dosimetria, vedado pela Súmula 7/STJ, incumbindo à parte o cotejo analítico, não apresentado. 12. A requalificação jurídica de temas relativos a "fundadas razões" (CPP, arts. 240 e 241), exame de corpo de delito (CPP, art. 158) e subsunção ao art. 28 da Lei 11.343/06 reclama demonstração técnica de que as premissas fáticas assentadas impõem solução diversa, ônus não cumprido; correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 13. Em relação à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1194) estabelece sua incidência independentemente de utilização no convencimento judicial, inclusive quando presentes outras provas, autorizando o reconhecimento no crime de tráfico de drogas. 14. Sendo a confissão qualificada, aplica-se fração redutora proporcional inferior (1/12), com manutenção da agravante da reincidência e da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, procedendo-se ao redimensionamento da pena do tráfico e, em concurso material (CP, art. 69), à fixação da pena total, mantidas as condenações pelos demais crimes. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a atenuante da confissão no crime de tráfico de drogas e redimensionar a pena, mantendo-se os demais termos da condenação, com fixação da pena total em 14 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 934 dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CPP, art. 3-A; CPP, arts. 158, 240 e 241; Lei 11.343/06, arts. 40, VI, e 42; Lei 10.826/03, art. 16, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, recurso repetitivo (Tema 1194), julgado em 10.09.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.