DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2836623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
- A parte agravante argumenta que as questões do recurso especial não demandam revolvimento de provas e requer a reforma do acórdão estadual em temas como classificação jurídica, ausência de lastro probatório, unificação de crimes e reforma da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante argumenta que as questões do recurso especial não demandam revolvimento de provas e requer a reforma do acórdão estadual em temas como classificação jurídica, ausência de lastro probatório, unificação de crimes e reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou, de forma concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficientes alegações genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A impugnação tardia dos fundamentos em sede de agravo regimental não é suficiente para desconstituir a decisão monocrática agravada, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.