PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2836586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A SÚMULA N.
- RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais. 2. Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não se cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal recorrido. 3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Acerca da alegação do de violação ao art. 835, afirmou o acórdão recorrido que "no caso concreto houve tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, sendo que os veículos indicados na pesquisa estão todos com restrição judicial (fls. 14), inviabilizando a sua constrição, além disso, o bloqueio de valores em conta corrente foi irrisório se comparado com o valor da dívida" (fls. 184-185).Desconstituir a premissa acima de que ocorreram infrutíferas e prévias tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Ademais, pontuou ainda o julgado objurgado que "o Código de Processo Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a execução se realiza no interesse e em benefício do credor e a mera alegação de que a penhora sobre o faturamento é meio excepcional, desacompanhada de qualquer proposta de quitação do débito ou apresentação de um meio de satisfação do crédito do exequente, acaba sendo inócua" (fl. 185). Nesse sentido, não refutou o argumento de que não apontou a parte proposta de quitação que conservasse meio alternativo menos lesivo ao seu interesse, e portanto incide, ainda , o óbice da Súmula n. 283 do STF (""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 6. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.