DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2836223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na representação processual.
- O recorrente não apresentou a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular intimação.
- A discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à irregularidade na representação processual. O recorrente não apresentou a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular intimação. II. Questão Em Discussão 2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 3. A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação. 5. A afirmação de que o sistema PROJUDI/PR verifica automaticamente a regularidade da representação processual não exime a parte recorrente do dever de comprovar essa regularidade, no prazo estipulado, em virtude da preclusão temporal. 6. A Súmula n. 115/STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso não tinha poderes regularmente outorgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.096/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.317/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.