DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2836153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- 182 do STJ, em razão de resilição unilateral de contrato a tempo indeterminado, sem prévia notificação, e condenação por lucros cessantes.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de resilição unilateral de contrato a tempo indeterminado, sem prévia notificação, e condenação por lucros cessantes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação, decidiu pela configuração de lucros cessantes devido à resilição abrupta do contrato, mas afastou a indenização por danos morais. 3. A parte agravante alega que a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando que a resilição unilateral foi legítima e que a condenação por lucros cessantes foi arbitrada de forma inadequada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a resilição unilateral de contrato, sem prévia notificação, configura violação ao dever de boa-fé objetiva e se a condenação por lucros cessantes foi corretamente arbitrada; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC. 6. A resilição unilateral do contrato, sem prévia notificação, foi considerada violação ao dever de boa-fé objetiva, configurando lucros cessantes, mas não danos morais. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial. 8. A multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 421, 421-A, 473, 186, 927, 402 e 403.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.