AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2836139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A irresignação dos agravantes apenas revelam seu inconformismo com a inviabilidade de revisão de questão fática pelo STJ, com a pretensão de fazer desta Corte uma terceira instância recursal, quando seu papel constitucional é de uniformização na interpretação jurídica de lei federal.
- 2. "O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n.
- 7, porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. DESCABIMENTO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. A irresignação dos agravantes apenas revelam seu inconformismo com a inviabilidade de revisão de questão fática pelo STJ, com a pretensão de fazer desta Corte uma terceira instância recursal, quando seu papel constitucional é de uniformização na interpretação jurídica de lei federal. 2. "O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7, porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada" (REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011). 3. Inafastáveis são os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a pretensão recursal é voltada à reversão de julgado que expressamente destacou a prescindibilidade da prova, em especial quando o juízo já reportou como suficiente aquelas contidas nos autos, pois, ao fim e ao cabo, a instrução probatória tem como destinatário o magistrado. 4. O fato de o juízo ter deferido, em um primeiro momento, a produção de prova pericial e depois reputá-la como desnecessária não encontra vedação legal, pois "O julgamento da lide, entendendo desnecessária a produção de determinada prova, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.277.022/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). 6. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.