DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2836082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de parada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo.
- A questão em discussão consiste em saber se a ordem de parada emitida por policiais em contexto de fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero ilícito administrativo.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de parada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de parada emitida por policiais em contexto de fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero ilícito administrativo. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, não havendo suspeita de prática de ilícitos, o que caracteriza a conduta como atípica para fins penais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo. 2. O descumprimento de ordem de parada emitida em contexto de fiscalização de trânsito configura mero ilícito administrativo, não caracterizando crime de desobediência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.090.265/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.