AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2836011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
- A alegação de nulidade por omissão no acórdão dos embargos de declaração não subsiste quando a matéria foi devidamente enfrentada no voto, com referência expressa aos elementos de investigação apresentados pela autoridade policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por omissão no acórdão dos embargos de declaração não subsiste quando a matéria foi devidamente enfrentada no voto, com referência expressa aos elementos de investigação apresentados pela autoridade policial. 2. A busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em investigação conduzida pela DEFRON, não havendo ilicitude nos elementos de prova obtidos. 3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a suficiência da motivação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A majoração da pena-base encontra respaldo na valoração negativa da natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida e na expressiva quantidade envolvida (142g de crack), circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e justificam a exasperação, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente justificado em elementos concretos constantes dos autos, tais como o uso da residência como entreposto de drogas, a elevada quantidade de entorpecentes, a apreensão de arma de fogo e a confissão do envolvimento reiterado na atividade criminosa. 6. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo diante de pena inferior a 8 anos, está fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial preponderante, conforme autorizado pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.