DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2836008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art.
- 619 do CPP e questionando a aplicação da Súmula n.
- O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, considerou que todas as questões necessárias ao julgamento da apelação criminal foram devidamente examinadas, não havendo omissão a ser sanada.
- A decisão agravada concluiu que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 619 do CPP e questionando a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, considerou que todas as questões necessárias ao julgamento da apelação criminal foram devidamente examinadas, não havendo omissão a ser sanada. 3. A decisão agravada concluiu que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de dolo específico na conduta do réu, pode ser revista sem reexame de provas, e se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. 5. Outro ponto é verificar se a aplicação da Súmula n. 7/STJ é adequada quando se alega revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada adotou o entendimento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu, embora irregular, foi motivada pelo interesse público e não configurou dolo específico, afastando a configuração do crime de responsabilidade. 8. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a configuração do crime de responsabilidade, o que foi afastado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem que afasta a configuração de dolo específico em crime de responsabilidade demanda reexame de provas, inviável na via do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ exige dolo específico para a configuração do crime de responsabilidade, além do efetivo dano ao erário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 20, § 1º; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.619/PE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, HC n. 485.791/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.