PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2835956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUERIMENTO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REFORMA DA DECISÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto e que está em tramitação perante Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REQUERIMENTO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REFORMA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 1.019, I, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto e que está em tramitação perante Tribunal de Justiça. 2. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.