DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2835865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social.
- A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.