DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2835827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
- Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não há omissão relevante a ser suprida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não há omissão relevante a ser suprida. 3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada, ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por embargos de declaração. 4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema naquela instância. 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive em temas de ordem pública. 6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento, impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais alegações de vício. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial, estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto, rejeitadas as demais alegações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.