DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2835688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a redutora do art.
- 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo a pena definitiva.
- O Parquet Federal alega que a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada de pequena monta, de modo a justificar a redução da pena em seu patamar máximo.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo a pena definitiva. 2. O Parquet Federal alega que a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada de pequena monta, de modo a justificar a redução da pena em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, 101 gramas de cocaína, justifica a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias aplicaram a fração de redução da pena em 2/5, considerando a quantidade de droga apreendida. 5. O recorrente é primário e de bons antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante a ponto de impedir a incidência do redutor na sua fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, embora não possa ser considerada ínfima, também não se mostra exorbitante a ponto de impedir a redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima de 2/3." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 542.542/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.077.006/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.