DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL — AgRg no AREsp 2835392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial de Denis de Souza Duarte, ao fundamento de que a peça recursal não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados, situação que atrairia o obstáculo da Súmula 284/STF.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; (ii) determinar se o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ.
- Embora no bojo do recurso especial tenha sido indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada - especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 518/STJ - acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial de Denis de Souza Duarte, ao fundamento de que a peça recursal não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados, situação que atrairia o obstáculo da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve deficiência de fundamentação no recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; (ii) determinar se o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora no bojo do recurso especial tenha sido indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada - especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 518/STJ - acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A análise da suposta violação de lei federal demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 5. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, como é o caso da Súmula 518 do STJ, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal, sendo insuficientes os argumentos da defesa no sentido de refutar o referido óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Não se conhece de agravo regimental quando a parte não impugna todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. Não cabe recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ. A necessidade de reexame de fatos e provas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.