AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2835388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
- 15 da Lei 10.826/03 pertence à categoria dos crimes que necessariamente deixam vestígios materiais, seja por meio dos fragmentos descartados do projétil, seja pelos resíduos de pólvora presentes no local.
- Nessa perspectiva, caberia à autoridade policial, após a ocorrência da infração, promover a realização de perícia técnica no local para coletar os elementos materiais necessários à comprovação da materialidade delitiva, procedimento que não foi adotado no caso em análise.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2. O delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 pertence à categoria dos crimes que necessariamente deixam vestígios materiais, seja por meio dos fragmentos descartados do projétil, seja pelos resíduos de pólvora presentes no local. 3. Nessa perspectiva, caberia à autoridade policial, após a ocorrência da infração, promover a realização de perícia técnica no local para coletar os elementos materiais necessários à comprovação da materialidade delitiva, procedimento que não foi adotado no caso em análise. 4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se exclusivamente no depoimento da testemunha que afirmou em juízo ter presenciado o disparo da arma de fogo. 5. Quanto à aplicabilidade da exceção prevista no art. 167 do Código de Processo Penal, os autos não contêm nenhuma informação acerca do potencial desaparecimento dos vestígios, circunstância que sugere possível omissão por parte dos agentes policiais, que não recolheram as evidências essenciais para a demonstração da ocorrência do crime. 6. Não se pode admitir que a prova testemunhal, em especial quando inexistem outros depoentes que hajam visualizado os disparos, seja suficiente para compensar a ausência do exame de corpo de delito, de modo que a incerteza deve favorecer o acusado. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.