DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2835337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art.
- 1.022 do CPC e por não demonstrada a vulneração aos arts.
- A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa em que se discutem atos constritivos contra empresa em recuperação judicial sob crédito garantido por cessão/alienação fiduciária;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e por não demonstrada a vulneração aos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965, 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, e 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa em que se discutem atos constritivos contra empresa em recuperação judicial sob crédito garantido por cessão/alienação fiduciária; 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir o prosseguimento da execução em relação à recuperanda, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito e condicionando atos constritivos ao juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; se a garantia fiduciária foi regularmente constituída à luz do art. 1.362, IV, do CC, do art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 e do art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição em violação ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão estadual decidiu em conformidade com a orientação desta Corte sobre a não sujeição do crédito garantido por propriedade fiduciária aos efeitos da recuperação judicial. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade formal da garantia fiduciária e da origem dos recebíveis amortizados, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC, ante a deficiência da indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por propriedade fiduciária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da constituição e do alcance da garantia fiduciária por envolver matéria fático-probatória. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a recorrente não individualiza os vícios do art. 1.022 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, §3º, 59; CC, art. 1.362, IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.