PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2835182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os recursos devem impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n.
- 182 do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
- Na espécie, dos agravos em recurso especial monocraticamente não se conheceu por óbices de admissibilidade: revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Na espécie, dos agravos em recurso especial monocraticamente não se conheceu por óbices de admissibilidade: revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ), deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e impossibilidade de alegar violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 3. O agravo regimental não enfrentou, de maneira concreta e individualizada, todos esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração das razões do recurso especial, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento quanto ao art. 65, III, d, do Código Penal, mostra-se inviável o conhecimento pela via especial, conforme entendimento consolidado das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. De acordo com a Súmula n. 518 do STJ, é incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.