DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2834974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
- O agravante sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido por ausência de comprovação da suspensão do expediente na origem, sem que fosse aberta vista para correção do vício, conforme alteração do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.939/2024.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, conforme exigido pela legislação vigente à época, justifica a inadmissão do recurso por intempestividade.
- Outra questão está em saber se os embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido por ausência de comprovação da suspensão do expediente na origem, sem que fosse aberta vista para correção do vício, conforme alteração do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.939/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, conforme exigido pela legislação vigente à época, justifica a inadmissão do recurso por intempestividade. 4. Outra questão está em saber se os embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, não sendo permitida a comprovação posterior. 6. A interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível. 7. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a comprovação posterior de feriado local, aplica-se apenas a intimações ocorridas após a vigência da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme a legislação vigente à época. 2. A interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.