DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2834940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante revista pessoal em via pública, argumentando que a fuga do agravante não justificaria a abordagem policial.
- A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para a realização de busca pessoal sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante revista pessoal em via pública, argumentando que a fuga do agravante não justificaria a abordagem policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial configura justa causa para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a fuga do agravante, em contexto de operação policial em área de alto índice de tráfico e homicídios, configura justa causa para a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A alegação de que a fuga ocorreu por segurança pessoal, devido ao uso de viaturas descaracterizadas, não foi aceita, pois demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi justificada pela adoção do entendimento recente do STF, que considera a fuga como fundada suspeita de prática de crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A fuga do réu ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca pessoal sem mandado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. STJ, AgRg no HC n. 960.084/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; o AgRg no HC n. 856.445/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024 e AgRg no RHC n. 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.